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 Simples Nacional - Alterações trazidas pela Lei Complementar n° 128/2008
Publicada em 23/12/2008

SIMPLES NACIONAL: COMITÊ GESTOR REGULAMENTA LEI COMPLEMENTAR 128/2008

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resoluções que prorrogam prazos e regulamentam dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, publicada em 22/12/2008.

Dentre as mudanças mais significativas introduzidas pela LC, estão a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e a formalização do Microempreendedor Individual - MEI.

O Secretário Executivo do Simples Nacional, Silas Santiago, destacou que as medidas trazem uma mudança de paradigma, pois quem empregar mais terá alíquotas menores.


** RESOLUÇÃO CGSN Nº 49, DE 19/12/2008. **

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos relativos à competência 12/2008, de 15/01/2009 para 13/02/2009.

Como já havia sido alterado o vencimento da competência 01/2009, teremos no início de 2009 os seguintes prazos:

Competência: 12/2008 / Vencimento: 13/02/2009
Competência: 01/2009 / Vencimento: 20/02/2009
Competência: 02/2009 / Vencimento: 13/03/2009


** RESOLUÇÃO CGSN Nº 50, DE 22/12/2008. **

Altera as seguintes Resoluções do CGSN:

a) 4/2007:
- Altera as atividades autorizadas e vedadas a optar pelo Simples Nacional;
- Disciplina a cobrança do ICMS em operações interestaduais;
- Disciplina o novo parcelamento especial (arts. 20 e 21).

b) 6/2007:
- Nova redação para os Anexos I e II – atividades vedadas e ambíguas.

c) 30/2008:
- Novas multas mínimas no âmbito do Simples Nacional.


** RESOLUÇÃO CGSN Nº 51, DE 22/12/2008. **

Nova Resolução de cálculo dos valores devidos. Revoga a Resolução CGSN nº 5/2007.

Disciplina a atuação da optante na condição de substituta tributária (§§ 7º a 12 do art. 3º).

Disciplina a retenção de ISS na fonte (§ 2º do art. 3º).


** RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008. **

Disciplina a concessão, por Estados e Municípios, de benefícios fiscais às empresas optantes, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS.


** RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008. **

Altera a Resolução CGSN nº 10/2007.

Disciplina a emissão de documentos fiscais em face do aproveitamento de crédito de ICMS por parte da empresa compradora de empresa optante.

Dispensa a emissão de documento fiscal (na venda a consumidor final pessoa física) por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Permanece a obrigação de emissão na venda a pessoa jurídica.
- O empresário deve manter guarda dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e de insumos.
- O Comitê Gestor criou o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS, a ser preenchido mensalmente pelo empreendedor individual – Anexo único da Resolução CGSN nº 10/2007.



** PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LC 123/2006 **

Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, com significativas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.

Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes:

1. CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23)

a. PERMITE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NO PERCENTUAL A QUE A EMPRESA VENDEDORA ESTÁ SUJEITA NO SIMPLES NACIONAL
- Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.
- Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.

b. PERMITE QUE O ESTADO INSTITUA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PELA INDÚSTRIA OPTANTE.
- A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos.
- Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.

2. ICMS – ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13).

a. Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária – a partir de 01/01/2009.
- §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.

3. ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13).

a. VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO

b. SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
- A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
- HAVIA ESTADOS QUE COBRAVAM A DIFERENÇA DE “VALOR”, E NÃO DE ALÍQUOTAS.
- NOS CASOS EM QUE O VENDEDOR ERA OPTANTE, NÃO HAVIA VALOR PAGO DE ICMS NA OPERAÇÃO ANTERIOR.
- NESSE CASO, A COBRANÇA OCORRIA SOBRE O VALOR CHEIO CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA INTERNA, PREJUDICANDO A EMPRESA OPTANTE.
i. Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.

4. RETENÇÃO DO ISS (§ 4º do art. 21).

a. A RETENÇÃO PASSARÁ A OCORRER PELA ALÍQUOTA DA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL

b. ATÉ ENTÃO, GERALMENTE A OPÇÃO ERA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PELA ALÍQUOTA DE 5%, FAZENDO COM QUE A EMPRESA OPTANTE, QUE SOFRIA A RETENÇÃO, NÃO OBTIVESSE OS GANHOS NO SIMPLES NACIONAL NO QUE TANGE AO ISS.

c. DEIXARÁ DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO.
- § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.

5. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18).

a. ESTADOS PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS OPTANTES DE FORMA UNILATERAL, SEM INTERFERÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS. ATÉ A APROVAÇÃO DA LC 128/2008 DEPENDIAM DE ANUÊNCIA DO CONFAZ.

b. MUNICÍPIOS JÁ PODIAM FAZÊ-LO AUTONOMAMENTE.

c. OS BENEFÍCIOS REFEREM-SE À REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E PODEM SER CONCEDIDOS PARA TODAS AS EMPRESAS OU POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
- RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008.

6. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).

a. ANEXO I
- COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).

b. ANEXO II
- FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).

c. ANEXO III
- EDUCAÇÃO – ENSINO MÉDIO
- COMUNICAÇÕES (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
- TODAS AS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS.

d. ANEXO IV
- DECORAÇÃO E PAISAGISMO

e. NO NOVO ANEXO V
- LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA; SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM, REGISTROS GRÁFICOS E MÉTODOS ÓTICOS, BEM COMO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA; SERVIÇOS DE PRÓTESE.

7. NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).

8. MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).

a. VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
- TRANSFERIDO DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV
- APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE SUBMETER AO FATOR “R”.

b. ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
- TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III
- Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).

c. EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES CÊNICAS.
- TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O NOVO ANEXO V

9. NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA

a. INSS INCLUÍDO

b. MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS
- INCENTIVA O EMPREGO
- INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO.

c. MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS EMPRESAS DE MENOR PORTE.

d. PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- PARA EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO INSS.
- PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA.

10. APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL.

a. COM A NOVA FORMATAÇÃO DO ANEXO V, QUE INCLUIU O INSS EM SUAS TABELAS, APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES PERMANECEM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, COM A COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA PAGA À PARTE DO SIMPLES NACIONAL (DIRETAMENTE À RFB), POR MEIO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS):
- CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES.
- SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.

11. MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e III.

a. Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.

12. ASSOCIATIVISMO - UNIÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART. 56).

a. EMPRESAS OPTANTES PODERÃO FORMAR “SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE”

b. A MEDIDA VISA PROPORCIONAR GANHO DE ESCALA EM COMPRAS OU VENDAS, INCLUSIVE PARA O MERCADO EXTERNO (EXPORTAÇÕES).

13. NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (ART. 79).

a. PRAZO: 100 MESES

b. DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/06/2008

c. ABRANGE TODOS OS DÉBITOS PARA COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

d. PRAZO PARA O PEDIDO: 2 a 30/01/2009

e. PEDIDO DEVE SER EFETUADO JUNTO AO FISCO ONDE HOUVER O DÉBITO A SER PARCELADO (RFB, ESTADO OU MUNICÍPIO).

f. NÃO PODE SER UTILIZADO POR EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL (não pode ser utilizado para reingresso no regime).
- Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.

14. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C).

a. OBJETIVO: FORMALIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL

b. RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 36.000/ANO.

c. FACILITADORES PARA REGISTRO, INCLUSIVE COM ISENÇÃO DE CUSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS A ALVARÁS, LICENÇAS, REGISTROS ETC.

d. POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO EM LOCAIS PRECÁRIOS OU NA RESIDÊNCIA.

e. RECOLHIMENTOS PARA O MEI SEM EMPREGADO:
- R$ 45,65 PARA O INSS DO SEGURADO EMPRESÁRIO
- R$ 1,00 DE ICMS (CASO ESTEJA SUJEITO)
- R$ 5,00 DE ISS (CASO ESTEJA SUJEITO)

f. ISENÇÃO - MEI SEM EMPREGADOS NÃO PAGARÁ:
- IMPOSTO DE RENDA, CSLL, IPI, INSS PATRONAL, PIS E COFINS.

g. PODE TER 1 (UM) EMPREGADO, QUE GANHE ATÉ 1 SALÁRIO-MÍNIMO OU O SALÁRIO-BASE DE CATEGORIA PROFISSIONAL
- NESSE CASO, HAVERÁ RECOLHIMENTO ADICIONAL:
- DO EMPREGADO – 8% SOBRE A REMUNERAÇÃO
- DO PATRÃO – 3% SOBRE A REMUNERAÇÃO.

h. DISPENSADO DA GFIP, SALVO SE CONTRATAR EMPREGADO.

i. DISPENSADO DE EMITIR NOTA FISCAL PARA CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. OBRIGADO À EMISSÃO QUANDO VENDER PARA PESSOA JURÍDICA.
- O COMITÊ GESTOR INSTITUIU FORMULÁRIO PARA REGISTRO SIMPLIFICADO DAS VENDAS
- ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.
- O MEI TERÁ QUE GUARDAR AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MERCADORIAS E DE INSUMOS

15. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38).

a. PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00

b. PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00

16. COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III).

a. Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.
- Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

b. Composição híbrida – União, Estados e Municípios.

c. Presidência: MDIC.

17. NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).

a. Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
 
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