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Simples Nacional - Novas Resoluções do Comitê Gestor
Publicada em 04/09/2008
1. O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou, durante a sua 10ª reunião ordinária ocorrida em 1º de setembro de 2008, as Resoluções CGSN nº 38 a 41 e a Recomendação CGSN nº 2, encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2008.
2. A Resolução CGSN nº 38 trata do chamado “regime de caixa”, que poderá ser adotado pelas ME e EPP a partir de 01/01/2009. O ato normativo traz as condições para sua adoção, quais sejam:
a. O “regime de competência” continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta e para enquadramento nas faixas de alíquota.
b. O “regime de caixa” será utilizado para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.
c. Caso opte por quitar os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a empresa deverá manter REGISTRO completo das operações, em formato a ser definido pelo Comitê Gestor até o final deste ano.
3. A Resolução CGSN nº 39 disciplina o processo de Restituição no Simples Nacional. O pedido deverá ser efetuado em cada administração tributária (RFB, Estado ou Município) competente para cada tributo. Por exemplo: o pedido de restituição de ICMS pago indevidamente ao Estado de Minas Gerais terá que ser protocolado em repartição daquele Estado, e obedecer à sua regulamentação.
a. Não haverá compensação entre tributos abrangidos pelo Simples Nacional enquanto não for editada Resolução específica do Comitê Gestor.
4. A Resolução CGSN nº 40 trata da cobrança de ICMS em operações de trânsito, relativas a mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Nesse caso não se aplicam as regras do Simples Nacional.
5. A Resolução CGSN nº 41 altera, a partir de 01/01/2009, os prazos de opção para as empresas em início de atividade – de 10 para 30 dias após o deferimento da última inscrição (no Estado ou no Município).
6. A Recomendação CGSN nº 2 orienta os entes federativos (União, Estados e Municípios) quanto aos valores declarados pela empresa na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN):
a. Não é cabível lançamento de valores já constantes da DASN;
i. Eventuais lançamentos devem abranger valores não declarados;
b. Os valores declarados e não pagos constituem-se em motivo de negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND);
c. A cobrança dos valores declarados e não pagos pode ser efetuada por qualquer ente federativo;
d. Os valores declarados e não pagos, após cobrança administrativa, serão inscritos em Dívida Ativa da União, exceto no caso do ICMS ou do ISS na hipótese de haver convênio entre a PGFN e a Procuradoria do Estado do ou Município.
Fonte: Secretaria-Executiva do Simples Nacional |
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