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 IRPJ e CSLL - Serviços médicos e hospitalares
Publicada em 11/09/2008

A partir de 01/01/2009, pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, poderão sofrer uma redução significativa na carga tributária.

Com a nova sistemática, a pessoa jurídica passará a calcular o imposto de renda sobre uma base presumida de 8% (oito por cento), e a contribuição social sobre o lucro líquido sobre uma base presumida de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente. Atualmente, a base de cálculo é de 32% (trinta e dois por cento), para ambos os tributos.

Para se beneficiar da redução da carga tributária, a pessoa jurídica deverá estar organizada sob a forma de sociedade empresária e deverá atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Além disso, deverá optar pelo pagamento do imposto no regime do lucro presumido.

Os serviços em geral que não se enquadrem como hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, continuarão sendo tributados sobre a base presumida de 32% (trinta e dois por cento).

A Receita Federal considera como “serviços hospitalares” aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que disponham de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos (IN SRF n° 791/2007).

Veja a nova redação da Lei n° 9.249/95, com a redação dada pela Lei n° 11.727/08:

“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.”
 
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