NOTÍCIAS
 Previdenciário - FAP somente a partir de 2010
Publicada em 01/10/2008

O Ministério da Previdência Social mais uma vez adia a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

O Ministério da Previdência Social mais uma vez adia a nova regra de cálculo que incidirá sobre as alíquotas de contribuição do RAT/SAT das empresas.

Todas as empresas, com exceção das empresas Optantes pelo Simples enquadradas nos anexos I, II e III e as Entidades Beneficentes de Assistência Social, isentas da cota patronal previdenciária, devem pagar, além da alíquota de 20% de contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91, as alíquotas de 1%, 2% ou 3% de acordo com o seu grau de risco (leve, médio ou grave) de conformidade com a atividade preponderante da pessoa jurídica.

Esta contribuição, a cargo da empresa, chamada de Riscos Ambientais do Trabalho/Seguro Acidente do Trabalho (RAT/SAT), são contribuições com o fim de custear os benefícios por incapacidade e a aposentadoria especial. E é a partir deste percentual que o Fator Acidentário de Prevenção incidirá, reduzindo em até 50% a alíquota RAT/SAT, beneficiando empresas que se preocupam com a qualidade de vida de seus empregados e que investem em medicina e segurança do trabalho, e podendo aumentar em até 100% para as empresas que afastam muitos trabalhadores em decorrência de acidentes e doenças ocupacionais e do trabalho.

Esta novidade da legislação e conseqüentemente mudança na alíquota de contribuição patronal sobre a alíquota RAT/SAT, tinha como início a competência janeiro de 2008, porém com alguns tropeços e equívocos do Ministério da Previdência Social (MPS), este decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Contudo, pela falta de acordo entre governo e empresas e pelas irregularidades levadas em consideração no cálculo do fator acidentário de prevenção, o Ministério da Previdência decidiu adiar novamente, agora para janeiro de 2010 as novas regras sobre o seguro acidente de trabalho.

De acordo com o ministério, é necessário um melhor "aperfeiçoamento da metodologia" para a definição das alíquotas do Fator Acidentário, garantindo ao governo as condições para estabelecer um marco legal "ainda mais seguro" para essa mudança.

O Decreto 6.577/08 que trouxe a informação da alteração da medida foi publicado em 26/09/2008. Cabe aos empregadores, portanto, ficarem atentos, por enquanto, apenas aos prazos que já estão em vigor desde abril de 2007, para se for o caso recorrerem da caracterização do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que poderá interferir no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

Pois aos empregadores, em relação ao FAP, só restará aguardar o ano de 2009, para verificar quais serão os próximos procedimentos e prazos do Ministério da Previdência Social.

Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal

---
DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).

§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.

§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.

§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.” (NR)

(...)

Art. 5o Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia: (...)

III - do mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.577, de 2008).
 
Clique aqui para ler mais notícias
NOTÍCIAS
07/06/2009
ICMS - Bens do Ativo Imobilizado - Suspensão do imposto

02/06/2009
DIPJ 2009 - Lucro Presumido e Arbitrado

28/05/2009
Dacon Mensal-Semestral - Demonstração das Retenções na Fonte

18/04/2009
Emails ECREL voltam a funcionar graças à mandic:mail

13/04/2009
E-mails Alternativos Durante Panes

08/04/2009
Cadin - Sefaz-SP

08/04/2009
Sped Fiscal - Prorrogado prazo de entrega

07/04/2009
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Carta de correção

03/04/2009
Nota Fiscal Paulista - Créditos por ME e EPP

19/03/2009
RFB - Dacon Semestral - Prorrogação do prazo de entrega