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 MPV 447/2008 - Prorrogação dos vencimentos de tributos
Publicada em 17/11/2008

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Medida Provisória n° 447/2008, a qual altera os prazos de recolhimento dos tributos federais nela mencionados.

A alteração valerá para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 2008.

As principais modificações são:

1) COFINS e PIS-PASEP:

a) até o 20º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e fechadas;

b) até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para as demais pessoas jurídicas;

2) IRRF - Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

3) IPI - demais produtos, exceto os classificados no código 2402.20.00 da TIPI: até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

4) INSS - retenção de 11% nos serviços executados mediante cessão de mão-de- obra, inclusive em regime de trabalho temporário: até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.

Para verificar todas as modificações trazidas pela MPV 407/2008 no vencimento dos tributos, inclusive no tocante ao INSS, segue a íntegra do texto legal (com nossas anotações entre parênteses):


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS  deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

(Lei 8.212/91, Art. 22 § 1o: No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.)

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar- se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 2o  O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Lei 10.637/02: PIS Regime Não-Cumulativo)

“Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente  ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se- á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Lei 10.833/03: COFINS Regime Não-Cumulativo)

“Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente  ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se- á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 4o  O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52.  .............................................................................
I - .......................................................................................

(Lei 8.383/91, Art. 52, I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI )

c) no caso dos demais produtos : até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

........................................................................

§ 4o  Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 5o  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70.  ............................................................................
I - ......................................................................................

(Lei 11.196, art. 70, I:  Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF )

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos ;

........................................................................” (NR)

Art. 6o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30.  ............................................................................
I - ......................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais  a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

(Lei 8.212/91, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho )

........................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente  ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

(Lei 8.212/91, Art. 25: A contribuição do empregador rural pessoa física , em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial , referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: )

........................................................................

§ 2o  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

........................................................................” (NR)

“Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de- obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento  do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente  ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

........................................................................” (NR)

Art. 7o  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço , descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência , ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente  ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

........................................................................” (NR)

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008 .

Art. 9o  Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
 
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