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ICMS-ST - Simples Nacional - Novas regras
Publicada em 29/12/2008
A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar na condição de substituta tributária deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
Em relação ao ICMS, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário ("dedução").
Na hipótese de inexistência dos preços acima mencionados, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:
Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, em que:
- "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
- "MVA" é a margem de valor agregado;
- "alíquota interna";
- "dedução" é o valor mencionado acima (item II).
No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma supra.
A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina acima estabelecida, conforme a Resolução CGSN 51/2008 (DOU 23/12/2008).
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