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 ICMS-ST - Decreto 53.837/2008
Publicada em 18/12/2008

Com a edição do Decreto Estadual n° 53.837/2008, novas mercadorias foram incluídas no regime da substituição tributária.

O regime valerá:

1) a partir de 01/03/2009, no caso do inciso I do artigo 1° da referida lei.

2) a partir de 01/01/2009, no caso do inciso II do artigo 1° da referida lei.

"DECRETO Nº 53.837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
(DOE 18-12-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do § 1º do artigo 313-W:

a) as alíneas “a”, “c”, “e”, “f” e “i” do item 5:

“a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10;” (NR);

“c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10;” (NR);

“e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21;” (NR);

“f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11;” (NR);

“i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;” (NR);

b) a alínea “c” do item 7:

“c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20;” (NR);

c) a alínea “g” do item 11:

“g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;” (NR);

II - os itens 24 e 25 do § 1º do artigo 313-Y:

“24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10;” (NR);

“25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009, exceto o inciso II do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA"
 
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