|
 |
 |
ISS/SP - Retenção - Notas fiscais emitidas por optantes pelo Simples Nacional
Publicada em 22/01/2009
SP/São Paulo - Simples Nacional - ISS - Retenção sobre os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte
Foi publicado no DOM SP de hoje, 22.01.2009, o Ato Declaratório SF/Surem nº 1/2009, que dispõe sobre a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente aos serviços prestados pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional na forma da Lei Complementar nº 123/2006, com efeitos desde 1º.01.2009.
Esses serviços sujeitam-se, portanto, à retenção do imposto a que se refere o art. 9º da Lei municipal nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
Na hipótese de a ME ou EPP não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos referidos anexos.
Fonte: IOB
"Ato Declaratório SF/SUREM nº 1, de 15.01.2009 - DOE SP de 22.01.2009
Dispõe sobre a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria SF nº 126, de 5 de outubro de 2006 e,
Considerando a alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Declara:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se sujeitam à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008." |
 |
 |
|
 |
|
|