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 ICMS - Bens do Ativo Imobilizado - Suspensão do imposto
Publicada em 07/06/2009

SP/ICMS - Bens do Ativo Imobilizado - Suspensão do imposto

O Decreto nº 54.422/2009 altera o art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000, o qual dispõe sobre a suspensão do imposto nas operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado, com efeitos a partir da data de sua publicação, ou seja, desde 06.06.2009, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2009.

Observadas as condições previstas no mencionado dispositivo, a suspensão aplica-se às operações de importação de bens, sem similar produzido no País, por estabelecimento industrial paulista.



O estabelecimento industrial que adquirir os referidos bens diretamente do fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.



Ressalte-se que o crédito somente poderá ser apropriado quando as operações tiverem como destinatário estabelecimento industrial relacionado nos setores de que trata o § 3º do art. 29 DDTT do RICMS-SP/2000.

Fonte: Editorial IOB
 
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