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ICMS - Bens do Ativo Imobilizado - Suspensão do imposto
Publicada em 07/06/2009
SP/ICMS - Bens do Ativo Imobilizado - Suspensão do imposto
O Decreto nº 54.422/2009 altera o art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000, o qual dispõe sobre a suspensão do imposto nas operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado, com efeitos a partir da data de sua publicação, ou seja, desde 06.06.2009, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2009.
Observadas as condições previstas no mencionado dispositivo, a suspensão aplica-se às operações de importação de bens, sem similar produzido no País, por estabelecimento industrial paulista.
O estabelecimento industrial que adquirir os referidos bens diretamente do fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
Ressalte-se que o crédito somente poderá ser apropriado quando as operações tiverem como destinatário estabelecimento industrial relacionado nos setores de que trata o § 3º do art. 29 DDTT do RICMS-SP/2000.
Fonte: Editorial IOB
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